Seja no teto, em um suporte no porta-malas, na bola do engate (reboque) ou até mesmo dentro do carro, levar bicicletas envolve várias exigências - não basta comprar barras de teto ou um suporte qualquer.
Além de limites de dimensão e altura, há regras específicas que precisam ser seguidas. A seguir, você confere o que considerar para transportar a bicicleta no carro dentro da legalidade.
O que diz a lei?
Se a opção for levar a bicicleta do lado de fora do veículo (em vez de no porta-malas), o Código da Estrada (CE), no artigo nº 56, ponto 3, determina na alínea g) que a carga:
- a) “tem de ficar devidamente posicionada assegurando o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- b) Não pode vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
- c) Não pode reduzir a visibilidade do condutor;
- d) Não pode arrastar pelo pavimento.”
No mesmo artigo, ainda na alínea g), consta também que, em veículos de passageiros, a carga não pode prejudicar “a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula” e não pode ultrapassar “os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento”.
Como complemento, o Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), no artigo 13.º, ponto 1, alínea c), especifica que a bicicleta não pode ultrapassar estas medidas:
- Limites de comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
- Limite de largura: a do automóvel;
- Limite de altura: não pode exceder os 4 m.
Transporte em barras de teto
Considerando os requisitos acima, transportar bicicletas com barras de teto tende a ser a alternativa com menos exigências adicionais.
Ainda assim, é indispensável respeitar as regras gerais já citadas. Quem descumprir pode receber multa entre 120 a 600 euros - e, conforme o artigo 56.º do CE, pode haver até “imobilização do veículo e deslocação do mesmo para local apropriado”.
Transporte em suporte no porta-malas
Já os suportes instalados na parte traseira do carro não são todos equivalentes do ponto de vista legal. Há uma separação clara entre o suporte de porta-malas e o suporte montado na bola do engate (os chamados unidades técnicas de extensão de carga).
Enquanto o suporte de porta-malas pode levar, em geral, de duas a quatro bicicletas e precisa apenas obedecer às regras gerais descritas anteriormente, os suportes da bola do engate também devem cumprir a homologação europeia. Além disso, deixaram de ser tratados como reboques (até porque não têm rodas) após a entrada em vigor do Decreto Lei 16/2010 de 12 de março e do Regulamento Comunitário 371/2010 da Comissão de 16 de abril de 2010.
Transporte em suporte na bola do engate (reboque)
No caso dos suportes para bicicletas fixados na bola do engate, a primeira exigência é a própria legalidade do engate. Como regra, se o suporte usa a bola do reboque (quase sempre é assim), ela precisa estar averbada no Documento Único Automóvel (DUA).
Além disso, a bola do engate tem de estar homologada com indicação da carga suspensa admissível (não basta informar apenas a carga rebocável para atrelados sem rodas). Também deve ser removível e permitir o funcionamento das luzes de marcha a ré existentes no suporte.
Quanto às bicicletas, vale o mesmo princípio do suporte de porta-malas: elas não podem ultrapassar a largura do automóvel - caso contrário, passa a ser necessária uma autorização especial e a devida identificação.
Quando fixadas no suporte, as bicicletas também não podem avançar mais do que 45 cm de comprimento além da unidade técnica de extensão de carga homologada (com luzes e placa incorporadas). Por fim, é importante lembrar que você deve informar a sua seguradora para incluir na apólice um atrelado abaixo dos 400 kg.
Mas não para por aí. Para tornar o tema ainda mais complexo para quem quer levar bicicletas, a alínea d) do artigo 13.º da Portaria 472/2007 de 22 de Junho de 2007, sobre veículos isentos de autorização, traz requisitos adicionais.
Ali aparecem regras voltadas a “conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer”. Nessa situação, o transporte dispensa autorização desde que não ultrapasse as dimensões abaixo:
- Comprimento: 1,0 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
- Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
- Altura: 4,0 m.
Fontes: Código da Estrada, multas.PT, Bike.
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